Contabilidade

Imposto de Renda 2017 – O que você precisa saber para NÃO ser “mordido” pelo Leão

Luan Tavares
7 min de leitura

Iniciamos mais um período de declarações do IRPF e com ele surgem muitas dúvidas sobre a obrigatoriedade de declaração.

O que é necessário para estar em dia com o Fisco? Quais informações são necessárias ter em mãos? Com o objetivo de eliminar muitas dúvidas desenvolvemos um resumo das principais informações que você precisa saber para declarar o seu Imposto de Renda.

Vamos lá!

Prazo?

De 2 de março a 28 de abril de 2017.

Quem deve declarar?

Toda pessoa Física que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;

Toda pessoa Física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

A pessoa Física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Em se tratando de atividade rural, a Pessoa Física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

A pessoa Física que teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

Pessoa Física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado do contrato de venda.

Quem está dispensado?

Todos aqueles que não se enquadrarem nas informações acima;

Todo aquele que conste como dependente em uma declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados todas suas informações, tais como rendimentos, bens e direitos.

Multa??

Será multado todo aquele que está obrigado a apresentar a declaração e não apresentar. Será multado também se a apresentação ocorrer após o dia 28 de abril de 2017. A multa será calculada da seguinte forma:

Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Agora que você já sabe quem é obrigado e quem está dispensado, entenda como funciona a variação patrimonial/movimentações financeiras de pessoas físicas e quais os riscos envolvidos nessas operações:

Toda e qualquer variação patrimonial que venha aumentar o seu patrimônio deve possuir uma renda que justifique essa elevação, seja ela tributável ou não pelo Imposto de Renda. Podemos exemplificar da seguinte forma:

Patrimônio da pessoa em 31/12/2015: R$ 100.000,00

Patrimônio da pessoa em 31/12/2016: R$ 250.000,00.

Essa evolução deve sim possuir rendimentos que justifiquem esses valores, pois se a renda da pessoa não justificar essa elevação patrimonial, a Receita Federal deve notificar essa pessoa para esclarecimentos presenciais.

Devemos atentar especialmente para a declaração de IRPF desse ano de 2016, pois diante da crise econômica que o País está vivendo, a Receita Federal não está mais separando os “peixes grandes” dos “peixes pequenos”, todos estão propensos a ser fiscalizados bem de perto e podem sim ser chamados a prestar mais informações pessoalmente.

A multa para esse tipo de operação gira em torno de 75% do valor ou o Fisco lhe concederá a opção da auto regularização. Mas eu garanto que será muito mais custoso do que fazer todos os procedimentos de forma correta já na primeira oportunidade.

Nesse momento você pode se perguntar: E se eu não declarar determinada transação, não é melhor?

A resposta é: Não!

Os bancos possuem a obrigação de informar à Receita Federal a movimentação financeira das pessoas físicas que superarem R$ 2.000,00 e para as pessoas jurídicas o valor é de R$ 6.000,00. Esses dados serão cruzados para verificar a compatibilidade com as informações declaradas no Imposto de Renda ou do próprio cartão de crédito. Essa exigência não é tão nova assim, porém, a notificação era feita somente sobre valores maiores.

“Como exemplo, um contribuinte que recebe R$ 1,5 mil de salário na conta corrente e tem um gasto de R$ 700 no cartão de crédito. A soma dos valores, totalizando R$ 2,2 mil, será repassada essa informação ao Fisco pela instituição financeira. Conforme a própria Receita Federal esse modelo combate a sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e a evasão de divisas e é utilizado para conciliações de valores declarados no Imposto de Renda”.

Além de tudo isso, o fisco também se comunica com outros Países para verificar as movimentações financeiras no exterior. Com os Estados Unidos a Receita Federal possui até mesmo informações de previdências privadas e outros investimentos. Ou seja, não tem para onde correr. Faça o correto e evite dores de cabeça no futuro.

Fique atento aos prazos de declaração! Não deixe para a última hora, veja abaixo algumas informações essenciais para realizar a declaração:

*dependendo da pessoa física, haverá outras particularidades.

– Declaração de Imposto de Renda do ano anterior ou número do recebido da Declaração de Imposto de Renda do Ano anterior;

– RG;

– CPF;

-Título de Eleitor;

– Dados de Residência;

– Possui dependentes? Se sim, ter em mãos mesmos documentos citados acima. (ATENÇÃO: Dependentes ou alimentandos com mais de 12 anos deverão ter o CPF informado.);

– Informações referentes ao seu patrimônio, bens móveis e imóveis. (Documento do Carro, matrícula do imóvel e as informações pertinentes ao mesmo, descrição da área de construção e terreno).

– Informe de Rendimentos da Caderneta de Poupança (Disponibilizado pelo banco) entre outras informações de investimentos, CDI, CDB;

– Informe de Rendimentos (Documento disponibilizado pela empresa);

Obs: A pessoa deve ter em mãos todos os informes de Rendimentos correspondentes a todas as empresas que a Pessoa Física Trabalhou em 2016.

Importante: De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

– Comprovantes de pagamentos a médicos, dentistas, advogados, mensalidades escolares, pensão alimentícia, planos de saúde, entre outros pagos em 2016.

– Houve mudança de endereço no ano de 2016?

– Qualquer ganho de capital, que não estava relacionado à empresa que a Pessoa Física trabalhou deve ser informado (Exemplos: Alienação de imóveis, carros, participações societárias, entre outros);

– Informações sobre operações em bolsas de valores são de extrema relevância.

Agora que você já sabe o que é necessário para realizar a sua declaração, não perca tempo! Os lotes de restituição do IRPF estão ligados diretamente a sua data de entrega.

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